1. Por que este Código existe
1.1. A LEXXEN LTDA, CNPJ 63.987.111/0001-53, opera em um setor onde a confiança é o ativo principal. Este Código estabelece os padrões de conduta esperados de todos que atuam em nome da Lexxen.
1.2. Não é um documento decorativo. As condutas aqui descritas são exigíveis, e o descumprimento tem consequências previstas na seção 12.
1.3. O desconhecimento deste Código não justifica seu descumprimento. Em caso de dúvida sobre como agir, procure o canal de compliance antes de agir.
2. A quem se aplica
2.1. A todos os sócios, administradores, colaboradores, estagiários e aprendizes da Lexxen.
2.2. A prestadores de serviço, consultores, parceiros comerciais e fornecedores, no que for compatível com a natureza da relação, mediante previsão contratual.
2.3. Neste Código, "Colaborador" designa qualquer pessoa sujeita a estas regras.
3. Nossos princípios
| Princípio | O que significa na prática |
|---|---|
| Integridade | Fazer o certo mesmo quando ninguém está olhando e mesmo quando custa caro |
| Transparência | Comunicar de forma clara, sem omitir informação relevante |
| Legalidade | Cumprir a lei e a regulação, sem interpretações convenientes |
| Respeito | Tratar todos com dignidade, sem discriminação ou assédio |
| Responsabilidade | Assumir as consequências das próprias decisões |
| Diligência | Conhecer com quem se faz negócio antes de fazer negócio |
4. Tolerância zero
4.1. A Lexxen não tolera, sob nenhuma circunstância:
a) corrupção, suborno, propina ou vantagem indevida, ativa ou passiva; b) lavagem de dinheiro, ocultação de bens e financiamento do terrorismo; c) fraude, falsidade documental ou ideológica, apropriação indébita; d) tráfico de influência e favorecimento ilícito; e) trabalho infantil, forçado, escravo ou análogo à escravidão, em qualquer elo da cadeia; f) discriminação por raça, cor, etnia, origem, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, religião, idade, deficiência, condição social ou convicção política; g) assédio moral ou sexual, e qualquer forma de violência ou humilhação; h) uso de informação privilegiada em proveito próprio ou de terceiros.
4.2. Estas vedações valem inclusive quando a conduta traria vantagem à Lexxen. Nenhum resultado comercial justifica a violação deste Código.
5. Combate à corrupção
5.1. É vedado oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou receber — direta ou indiretamente — qualquer vantagem indevida a agente público, empresa privada ou terceiro, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 11.129/2022.
5.2. A vedação alcança pagamentos por interposta pessoa: consultores, despachantes, intermediários e parceiros.
5.3. Pagamentos de facilitação — valores para acelerar atos de rotina — são proibidos, independentemente do valor.
5.4. Brindes, presentes e hospitalidades. Só são admitidos quando cumulativamente:
- tiverem valor simbólico — como regra, até R$ 200,00;
- forem ocasionais, sem habitualidade com a mesma pessoa;
- não influenciarem nem aparentarem influenciar decisão;
- forem de praxe institucional e puderem ser divulgados publicamente sem constrangimento.
5.5. É vedado oferecer ou receber presentes em dinheiro ou equivalente — vale-presente, criptoativos, cotas, ingressos de alto valor.
5.6. Presentes recebidos fora destes limites devem ser recusados ou, quando a recusa for inviável, comunicados ao compliance.
5.7. Doações e patrocínios exigem aprovação prévia da administração, verificação prévia do beneficiário e registro contábil adequado. Doações eleitorais por pessoa jurídica são vedadas pela legislação brasileira.
6. Conflito de interesses
6.1. Há conflito de interesses quando o interesse pessoal do Colaborador — ou de pessoa próxima — puder influenciar a isenção de sua atuação.
6.2. Situações que exigem comunicação prévia:
a) participação societária ou vínculo com concorrente, parceiro, cliente ou fornecedor; b) contratação ou gestão de familiares e pessoas com relação afetiva; c) atividade externa que concorra com a Lexxen ou use seus recursos; d) recebimento de remuneração de terceiros por atividade relacionada ao trabalho na Lexxen; e) decisão em que o Colaborador tenha interesse econômico direto ou indireto.
6.3. Conflito não é falta em si — a falta é omitir. Comunique ao compliance, que orientará sobre afastamento da decisão ou outras medidas.
7. Prevenção à lavagem de dinheiro
7.1. Todo Colaborador deve conhecer e observar a Política de PLD/FT da Lexxen.
7.2. É dever comunicar imediatamente ao compliance qualquer operação ou situação atípica ou suspeita, ainda que haja apenas indício.
7.3. É vedado alertar cliente, parceiro ou terceiro sobre a existência de comunicação a autoridades — proibição do art. 11 da Lei nº 9.613/1998.
7.4. É vedado facilitar, orientar ou tolerar estruturas que dificultem a identificação de quem efetivamente movimenta os recursos.
8. Proteção de dados e confidencialidade
8.1. Dados pessoais são tratados conforme a LGPD e a Política de Privacidade. O acesso segue o princípio da necessidade — só acessa quem precisa, para o que precisa.
8.2. É vedado consultar dados de clientes por curiosidade, interesse pessoal ou para finalidade alheia ao trabalho. Acessos são registrados e auditados.
8.3. Informações confidenciais — estratégias, dados de clientes e parceiros, código-fonte, condições comerciais — não podem ser divulgadas a terceiros nem usadas em proveito próprio.
8.4. O dever de confidencialidade permanece após o término do vínculo.
8.5. Incidentes de segurança devem ser comunicados imediatamente, mesmo em caso de dúvida ou de erro próprio. Comunicar cedo reduz dano; esconder o agrava.
9. Relacionamento com terceiros
9.1. A Lexxen contrata parceiros e fornecedores mediante diligência prévia proporcional ao risco, verificando idoneidade, regularidade e histórico.
9.2. Contratos incluem cláusulas de integridade, proteção de dados e conformidade com este Código.
9.3. A Lexxen pode encerrar relação com terceiro que viole estes padrões.
9.4. Concorrência é feita pelo mérito. São vedados acordos para fixar preços, dividir mercado ou fraudar concorrência, e a obtenção de informação de concorrente por meio ilícito.
10. Comunicação e uso dos recursos
10.1. Manifestações públicas em nome da Lexxen cabem apenas a quem for expressamente autorizado.
10.2. Em redes sociais, o Colaborador deve deixar claro quando fala em nome próprio, e não expor informação confidencial nem associar a marca a conteúdo ofensivo ou ilícito.
10.3. Recursos da Lexxen — equipamentos, sistemas, acessos, verbas — destinam-se ao uso profissional. Uso pessoal eventual e razoável é tolerado; uso para fim ilícito, não.
10.4. Registros contábeis, relatórios e comunicações devem refletir a realidade. É vedado registrar operação de forma que oculte sua natureza real.
11. Canal de denúncias
11.1. É dever de todo Colaborador comunicar violação a este Código, à lei ou às políticas internas.
11.2. Canal: compliance@lexxen.com. As denúncias podem ser identificadas ou anônimas.
11.3. A Lexxen assegura confidencialidade e adota vedação absoluta a retaliação contra quem denuncia de boa-fé — inclusive quando a apuração concluir pela improcedência.
11.4. Retaliação é, por si só, infração grave a este Código.
11.5. Denúncia comprovadamente falsa e de má-fé também é infração.
11.6. O procedimento está detalhado no documento Canal de Denúncias, publicado em www.lexxen.com.
12. Descumprimento
12.1. Violações são apuradas de forma imparcial, assegurada a oportunidade de manifestação.
12.2. Medidas aplicáveis, conforme gravidade, reincidência e dano:
| Gravidade | Medidas |
|---|---|
| Leve | orientação formal, advertência verbal ou escrita |
| Média | advertência escrita, suspensão, realocação |
| Grave | rescisão contratual, inclusive por justa causa |
| Terceiros | rescisão do contrato e exclusão do cadastro de parceiros |
12.3. As medidas não excluem a responsabilização civil, administrativa e criminal, nem a comunicação às autoridades quando a conduta configurar ilícito.
12.4. A aplicação independe de cargo ou tempo de casa. O Código vale igualmente para a administração.
13. Governança
13.1. A alta administração aprova este Código, provê os recursos para sua implementação e responde por dar o exemplo.
13.2. A função de Compliance — exercida com apoio de assessoria jurídica especializada — orienta, apura denúncias, propõe medidas e mantém este Código atualizado.
13.3. Todo Colaborador recebe treinamento sobre este Código na admissão e periodicamente, com registro de participação.
13.4. Este Código é revisado ao menos anualmente, ou quando houver alteração legal, regulatória ou de modelo de negócio relevante.
14. Canais
| Finalidade | Canal |
|---|---|
| Denúncias, dúvidas éticas e conflito de interesses | compliance@lexxen.com |
| Suporte a clientes | support@lexxen.com |
| Encarregado de Dados (DPO) | Siffermann Sociedade Individual de Advocacia — Thiago de Oliveira Rocha Siffermann (OAB/GO 40.724) — compliance@lexxen.com |
LEXXEN LTDA — CNPJ 63.987.111/0001-53 Goiânia/GO, 31 de agosto de 2026 — versão 1.0